TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010621-56.2017.5.15.0054
Omissão: prosseguimento de execução de crédito trabalhista não habilitado no plano de recuperação judicial
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Omissão
- Não configuração
- A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão
- Juros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA NÃO HABILITADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão – “prosseguimento de execução de crédito trabalhista não habilitado no plano de recuperação judicial – ofensa à coisa julgada não configurada”- foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Juros