STJAgRg no HC 1.032.447
Supressão de instância: documentação insuficiente
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Documentação insuficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância, o que é vedado, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. A ausência de documentos indispensáveis, como certidão atualizada da situação processual executória e decisão que concedeu o livramento condicional, inviabiliza a análise do pedido, em conformidade com o art. 587 do Código de Processo Penal.
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os fundamentos apresentados no agravo regimental não demonstraram nenhum equívoco na decisão recorrida.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.