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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.103.487

Terreno de marinha: multa por comunicação tardia da transferência das obrigações enfitêuticas

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. MULTA POR COMUNICAÇÃO TARDIA DA TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ENFITÊUTICAS. CARÁTER PROGRESSIVO. OBSERVÂNCIA. RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.

1. A multa prevista no § 2º do art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, tem caráter progressivo, incidindo à razão de 0,50% por mês ou fração sobre o valor do terreno durante todo o período de atraso na comunicação da transferência à SPU.

2. A expressão "por mês ou fração" evidencia que a penalidade se renova enquanto persistir o inadimplemento da obrigação, não cabendo ao Poder Judiciário criar limitação temporal ou converter a multa em parcela única quando a lei não o faz.

3. Os bens imóveis do patrimônio da União estão submetidos a regime jurídico específico de índole administrativa, sendo certo que as receitas patrimoniais decorrentes da utilização desses bens não são tributárias, o que afasta a aplicação, direta ou por analogia, dos institutos do Direito Tributário, como a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.

4. A inércia da SPU em promover a cobrança não suspende, interrompe ou modifica a fórmula de cálculo da multa legalmente estabelecida, tampouco configura comportamento contraditório apto a afastar a sanção, pois o prazo legal para comunicação da transferência flui automaticamente a partir do registro da transação.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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