TSTAg-AIRR 0010232-90.2019.5.15.0122
Cargo de confiança: adicional de insalubridade
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cargo de confiança
- Adicional de insalubridade
- Assédio moral
- Danos morais
- Quantum indenizatório
- Assim, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou não ter ficado provado que a reclamante exercia cargo de confiança, a atrair a incidência do art. 62, II, da CLT, ressaltando que o depoimento das testemunhas deixa claro que a reclamante sequer era a autoridade máxima na loja em que atuava, e, portanto, não possuía amplos poderes de gestão, de modo que sua atuação em nome do empregador se limitava à coordenação dos demais atendentes, de acordo com o comando dos supervisores e gerentes. Incidência das Súmulas nºs 102 e 126 do TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sobre o tema, a Corte de origem destacou que, nos termos do laudo pericial, não infirmado por nenhum elemento técnico, a reclamante laborava em condições insalubres devido ao frio, fazendo jus ao respectivo adicional em grau médio. 3. ASSÉDIO MORAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante se desvencilhou do ônus de provar o alegado assédio moral, e que, por outro lado, a reclamada nada referiu para o esclarecimento da controvérsia. Outrossim, ao arbitrar o quantum indenizatório, levou em consideração a extensão do dano, o tempo de vigência do contrato e as condições econômicas das partes. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.