Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDv nos EREsp 1.939.982

Paradigma constitucional: ausência de confronto analítico e de similitude fático-jurídica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, opostos para demonstrar dissídio entre Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e do reconhecimento da continuidade delitiva.

2. Fato relevante. A Embargante foi condenada por quatro delitos do art. 313-A do Código Penal. Nos embargos, indicou como paradigmas acórdão proferido em recurso em habeas corpus e acórdão em agravo regimental nos embargos de declaração em agravo em recurso especial, sustentando similitude fática e jurídica e requerendo o processamento dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se acórdão proferido em recurso em habeas corpus pode servir como paradigma para embargos de divergência e se houve confronto analítico e similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas quanto à continuidade delitiva e à dosimetria da pena.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de confronto analítico, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, e de similitude fática e jurídica impede o processamento dos embargos de divergência; e (ii) saber se a diferença entre o fundamento do paradigma (lapso temporal entre os fatos) e o fundamento do acórdão embargado (habitualidade criminosa reconhecida nas instâncias ordinárias) descaracteriza o dissídio qualificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, mas não há elementos para alterar a decisão agravada, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

6. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como recurso em habeas corpus, não se prestam como paradigmas para embargos de divergência, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual um dos paradigmas indicados é processualmente inapto.

7. A ausência de confronto analítico, exigido pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, e de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma impede o conhecimento da divergência, autorizando o indeferimento liminar com base no art. 266-C do RISTJ.

8. As hipóteses confrontadas são distintas: o paradigma reconheceu a continuidade delitiva em razão de lapso temporal entre os fatos, enquanto o acórdão embargado afastou a benesse com fundamento na habitualidade criminosa assentada nas instâncias ordinárias, circunstância cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ, o que reforça a inexistência de dissídio qualificado.

9. A Agravante não infirmou os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões já expendidas, sem demonstrar erro na conclusão pela inadmissibilidade dos embargos de divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Tese de julgamento:

1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não servem como paradigmas para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.

2. Embargos de divergência exigem confronto analítico e similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas; a ausência desses requisitos autoriza o indeferimento liminar com base no art. 266-C do RISTJ.

3. A habitualidade criminosa afasta a continuidade delitiva e evidencia a distinção fático-jurídica em relação a paradigmas que reconhecem a benesse por mero lapso temporal, inviabilizando a caracterização do dissídio qualificado.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; RISTJ, art. 266, § 4º; CP, art. 71; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes para indicação de precedentes utilizáveis.

Tese

1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não servem como paradigmas para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.

2. Embargos de divergência exigem confronto analítico e similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas; a ausência desses requisitos autoriza o indeferimento liminar com base no art. 266-C do RISTJ.

3. A habitualidade criminosa afasta a continuidade delitiva e evidencia a distinção fático-jurídica em relação a paradigmas que reconhecem a benesse por mero lapso temporal, inviabilizando a caracterização do dissídio qualificado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.