STJEDcl no REsp 2.220.674
Previdência complementar fechada: custeio contratual de planos e eventual repercussão de pis/cofins
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar fechada
- Custeio contratual de planos e eventual repercussão de pis/cofins
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Fundamento autônomo não impugnado
- Incidência, por analogia, das súmulas n. 283 e 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CUSTEIO CONTRATUAL DE PLANOS E EVENTUAL REPERCUSSÃO DE PIS/COFINS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ÚTIL. SÚMULA N. 211/STJ E, POR ANALOGIA, N. 282/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO (ART. 355, I, DO CPC). NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA (ARTS. 370, 480 E 932, I, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a determinação de prova técnica para apurar o custeio contratual dos planos e a eventual repercussão de despesas tributárias na precificação e no equilíbrio econômico-financeiro.
2. A questão recursal consiste em verificar se (i) há omissão ou contradição sobre a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF diante de fundamento autônomo não impugnado; (ii) há omissão quanto ao alcance do prequestionamento útil; (iii) é adequada a rejeição do julgamento antecipado do mérito e a afirmação de necessidade de prova técnica à luz dos arts. 355, I, 370, 480 e 932, I, do CPC.
3. A decisão embargada explicita que a controvérsia é contratual e fático-técnica, exigindo instrução probatória, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e torna inadequado o julgamento antecipado do mérito.
4. O emprego do art. 932, I, do CPC como razão suficiente para determinar a prova configura fundamento autônomo não impugnado de modo específico, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF.
5. As teses federais sobre PIS/COFINS e contribuições às entidades fechadas de previdência não foram apreciadas na origem por terem ficado prejudicadas com a anulação da sentença, inexistindo prequestionamento útil; incide a Súmula n. 211/STJ e, por analogia, a n. 282/STF.
6. Pretensão meramente revisional dos fundamentos, sem indicação de vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.