STJEDcl no AgRg no AREsp 3.039.298
Alegada omissão: princípio da dialeticidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Princípio da dialeticidade
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A defesa sustenta omissão quanto ao exame dos argumentos destinados a demonstrar que as teses do recurso especial não demandariam revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer que o agravante não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, circunstância que conduziu à incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já decidida.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que, para impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ, não basta afirmar genericamente que a pretensão envolve questão de direito ou mera revaloração probatória, sendo necessária a indicação das premissas fáticas incontroversas e a demonstração de que as teses recursais podem ser examinadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Constatado que o agravante se limitou a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem demonstrar concretamente de que modo suas teses dispensariam o reexame de provas, configura-se ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A alegação, nos aclaratórios, de que os argumentos defensivos seriam suficientes para afastar a Súmula 7/STJ não evidencia omissão, mas inconformismo com a conclusão do Colegiado acerca da insuficiência da impugnação recursal, sendo inviável utilizar os embargos de declaração para renovar discussão já decidida.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.