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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000656-72.2022.5.05.0631

Diferenças de comissões: vendas canceladas, devolvidas ou objeto de troca

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Vendas canceladas, devolvidas ou objeto de troca
  • Vendas parceladas
  • Encargos financeiros
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS, DEVOLVIDAS OU OBJETO DE TROCA. O Tribunal Regional consignou que, uma vez faturada a venda, é devido o pagamento das respectivas comissões, ainda que posteriormente cancelada, não haja pagamento ou seja efetuada a troca, condenando a reclamada ao pagamento das comissões incidentes sobre as vendas canceladas, na forma postulada na petição inicial. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. ENCARGOS FINANCEIROS. O Tribunal Regional assentou serem devidas as comissões sobre os encargos financeiros incidentes nas vendas parceladas, salvo ajuste em sentido contrário entre as partes. Consignou, ainda, que o deferimento das comissões incidentes sobre os encargos financeiros e seus consectários ocorreu na forma postulada na petição inicial. Estando o acórdão regional em conformidade com o entendimento desta Corte Superior de que, inexistindo ajuste em sentido contrário, as comissões sobre vendas a prazo incidem também sobre o valor dos encargos financeiros, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE JORNADA. CONFISSÃO FICTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a condenação relativa às horas extras e ao intervalo intrajornada, registrando que o preposto da reclamada declarou desconhecer o horário de trabalho da reclamante e não soube informar se ela poderia deixar de usufruir integralmente do intervalo intrajornada, circunstância que ensejou o reconhecimento da confissão ficta quanto à jornada de trabalho. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na validade dos controles de jornada e na atribuição à reclamante do ônus de desconstituí-los, parte de premissa fática diversa daquela delineada no acórdão regional, de modo que eventual reforma do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, consignando, ainda, que os documentos juntados aos autos comprovam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nesse contexto, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. O Tribunal Regional ratificou a sentença que, diante da procedência parcial dos pedidos, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou honorários advocatícios de 5% em favor dos patronos de ambas as partes, ficando a obrigação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, submetida à condição suspensiva de exigibilidade. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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