STJAgRg no REsp 2.248.958
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Data-base para concessão de benefícios
- Última prisão definitiva
- Custódia preventiva anterior seguida de soltura
- Detração devida
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. ÚLTIMA PRISÃO DEFINITIVA. CUSTÓDIA PREVENTIVA ANTERIOR SEGUIDA DE SOLTURA. DETRAÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para fixar a data da última prisão como marco inicial para os benefícios executórios, reformando acórdão estadual que estabelecera a data da prisão em flagrante ocorrida anos antes, apesar de longo período intermediário de liberdade do apenado.
2. O reeducando permaneceu sob custódia provisória de 5/8/2011 a 24/9/2012, sendo solto e posteriormente recapturado apenas em 22/2/2025 para cumprir pena definitiva de 15 anos de reclusão.
II. Questão em discussão:
3. Definir se a data-base para obtenção de benefícios da execução penal deve recair no início da primeira custódia cautelar ou na data da última prisão definitiva, na hipótese de haver lapso temporal de soltura entre os dois eventos.
III. Razões de decidir:
4. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a data-base para a progressão de regime deve ser a data da última prisão definitiva, impossibilitando-se a retroação à prisão cautelar pretérita quando houve soltura do apenado durante o trâmite processual.
5. O acolhimento da primeira prisão provisória como data-base em caso de soltura intermediária implicaria o cômputo em duplicidade do tempo de pena e a indevida consideração do período em liberdade como tempo de sanção executada.
6. O tempo de custódia provisória anterior à condenação definitiva deve ser deduzido do total da reprimenda estritamente para fins de detração penal (artigo 42 do Código Penal), sem retroagir o marco de benefícios executórios.
IV. Agravo regimental não provido, mantendo-se a data-base em 22/2/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.