TSTAg-AIRR 0020393-29.2023.5.04.0122
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- O TRT, por sua vez, manteve inalterado o valor arbitrado à condenação
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, “é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Com efeito, deve ainda o depósito recursal ser efetivado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, como dispõe a Súmula nº 245 do TST. No caso concreto, a sentença arbitrou provisoriamente o valor da condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e fixou as custas processuais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). No ato de interposição do recurso ordinário, a reclamada comprovou o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 6.566,73 - metade do respectivo valor devido, por ser empresa de pequeno porte, nos termos do art. 899, § 9º da CLT. Efetuou também o pagamento das custas processuais no importe de R$ 400,00. O TRT, por sua vez, manteve inalterado o valor arbitrado à condenação. Considerando que o valor da condenação ainda não havia sido atingido, cabia à reclamada, ao interpor recurso de revista, efetuar novo depósito recursal, o que não foi feito. Sinale-se que o presente caso revela falta de recolhimento do preparo e não de recolhimento insuficiente a ser complementado, o que afasta a incidência da exegese da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e atrai a aplicação da tese fixada no Tema 271 Tabela de IRR: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora