STJAgRg no RHC 208.079
Execução penal: inovação recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Execução penal
- Inovação recursal
- Regime semiaberto
- Cumprimento em presídio adequado ao regime intermediário
- Resolução CNJ n. 474/2022
- Mandado de prisão cumprido
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alega constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão, afirmando inobservância da Resolução CNJ n. 474/2022.
2. O agravante sustenta que deveria ter sido intimado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão e requer a concessão de prisão domiciliar devido às condições de saúde precárias e à necessidade de cuidados a filhos dependentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de prisão domiciliar, não formulado no habeas corpus original, pode ser apreciado em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal.
4. Outra questão é se houve violação da Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ, que exige a intimação do condenado para iniciar o cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de pedido de prisão domiciliar representa inovação recursal, vedada em sede de agravo regimental, pois não foi mencionada na petição do recurso em habeas corpus.
6. O Tribunal a quo destacou que o paciente já cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, não havendo elementos nos autos que demonstrem o contrário, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, não sendo possível apreciar pedidos não formulados no habeas corpus original. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ visa evitar que o condenado em regime inicial intermediário cumpra pena em regime mais gravoso, devendo ser observada a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime de cumprimento de pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315; Resolução CNJ n. 474/2022, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 749.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC n. 736.443/MG, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, HC n. 927.321/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 831.004/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023.
Tese
"1. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, não sendo possível apreciar pedidos não formulados no habeas corpus original. 2. A Resolução CNJ n. 474/2022 do CNJ visa evitar que o condenado em regime inicial intermediário cumpra pena em regime mais gravoso, devendo ser observada a compatibilidade do estabelecimento prisional com o regime de cumprimento de pena".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.