TSTAg-AIRR 0010927-21.2023.5.15.0052
Acidente de trabalho: responsabilidade civil
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil
- Indenização por dano moral
- Nexo causal
- Honorários periciais
- Responsabilidade pelo pagamento
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 – ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico (dermatite de contato por exposição à bifentrina), o nexo causal com a atividade profissional e a negligência patronal no dever de prevenção de riscos ambientais (art. 157 da CLT), mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Nesses termos, o acolhimento das teses recursais quanto à imprestabilidade da prova pericial ou à ausência de conduta ilícita e de nexo causal demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. A Reclamada foi a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, cabendo-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. O limite previsto no art. 790-B, § 1º, da CLT destina-se às hipóteses em que a União responde pela obrigação em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, o que não ocorre no caso dos autos. Ademais, a fixação do quantum insere-se no poder discricionário do julgador, revelando-se o valor arbitrado em quatro salários mínimos razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo perito auxiliar da Justiça. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios