STJAREsp 3.158.192
Contrabando de cigarros: prestação pecuniária
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando de cigarros
- Prestação pecuniária
- Capacidade econômica
- Alínea c
- Dissídio apoiado em fatos
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A revisão do quantum da prestação pecuniária substitutiva, fixada à luz das peculiaridades do caso concreto e da capacidade econômica do condenado, encontra óbice na via especial, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido consignou premissas fáticas específicas para fixar a prestação pecuniária em 3 salários mínimos, sopesando o valor dos produtos apreendidos (R$ 20.774,31), a renda mensal declarada (aproximadamente R$ 1.500,00), as condições pessoais e a possibilidade de parcelamento, concluindo que o montante, distribuído pelo tempo de cumprimento da pena, "não compromete mais do que 30% do salário mínimo mensal" e atende às finalidades preventivas e retributivas da sanção.
3. A tese recursal de redução ao mínimo legal, por alegada desconsideração da capacidade econômica, pretende desconstituir tais premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via cognitiva do recurso especial.
4. É igualmente inviável o conhecimento pela alínea c quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se, também nesse ponto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.