TSTAg-AIRR 0010389-96.2025.5.03.0151
Procedimento sumaríssimo: vínculo de emprego
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Vínculo de emprego
- Data da contratação
- Período anterior ao informado pela reclamada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. DATA DA CONTRATAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR AO INFORMADO PELA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a admissão do reclamante ocorreu em 26/02/2025, anteriormente à data informada pela reclamada (13/03/2025). O TRT, ao ressaltar que a reclamada “não produziu nenhuma prova em sentido contrário, seja em relação à data da contratação, seja em relação à credibilidade das afirmações da testemunha”, consignou que, ainda que fosse ônus do reclamante comprovar a data da sua contratação, ele “se desvencilhou de tal incumbência”, uma vez que “trouxe aos autos testemunha que corroborou sua assertiva inicial”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada