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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10228-46.2022.5.03.0069

Dispensa discriminatória: pessoa com deficiência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. 2 . DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação à suposta dispensa discriminatória, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, porque o Tribunal de origem registrou que, antes de dispensa, a empregadora promoveu a contratação de PCD em substituição. II. Já quanto à pretensão de majoração do valor arbitrado a título de dano moral, o recurso não cumpre o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Não se trata de aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento, e condenar a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Valor Arbitrado

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