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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010991-59.2021.5.18.0103

Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho típico

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Arbitragem e Mediação
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Acidente de trabalho típico
  • Morte do empregado
  • Trecho indicado no início das razões do recurso de revista
  • Indenização por danos morais
  • Não comprovado o devido treinamento e capacitação do empregado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MORTE DO EMPREGADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRECHO INDICADO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Verifica-se que a parte, de fato, assim como consignado na decisão agravada, na petição do recurso de revista, conquanto, em tese, tenha indicado o trecho de prequestionamento, objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1ºA, inciso I, da CLT, não o fez de modo adequado e satisfatório, porquanto se limitou a transcrever a ementa do acórdão regional e no início do recurso de revista, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Não merece provimento o agravo em que não se desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento, porque desfundamentado. Agravo desprovido. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MORTE DO EMPREGADO. NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DURANTE OPERAÇÃO DE MÁQUINA CARREGADEIRA. NÃO COMPROVADO O DEVIDO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO DO EMPREGADO. QUANTUM ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA A COMPANHEIRA DO DE CUJUS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. Discute-se, nos autos, pedido da reclamante, ora recorrente, de majoração do valor arbitrado para a indenização por danos morais em virtude do óbito do empregado, seu ex-companheiro, decorrente de acidente ocorrido durante o trabalho para a reclamada. O Tribunal Regional, considerando o falecimento do empregado, analisando conjuntamente as ações ajuizadas, arbitrou a indenização por danos morais no importe de R$ 60.000,00, sendo R$ 30.000,00 para a reclamante e R$10.000,00 para cada um dos três irmãos do de cujus. Reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório a partir da própria moldura fática e probatória constante dos autos, observando-se o disposto no artigo 8º da CLT. Conforme consignado na decisão agravada, há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas. Na decisão monocrática, ainda se consignou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Ademais, não obstante se reconheça a gravidade do acidente e a dor dos familiares pelo falecimento do de cujus, no caso, verifica-se que a reclamada é empresa de compostagem de pequeno porte, com capital social de R$ 150.000,00 e conta com apenas 10 (dez) empregados, conforme dados extraídos da internet. Assim, considerando que o valor arbitrado a título de danos morais deve levar em consideração também a capacidade econômica da empregadora, não há como reformar a decisão regional. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; e II ¿ negar provimento ao agravo interposto pelos reclamantes. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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