TSTAg-AIRR 0010780-26.2019.5.15.0087
Execução: penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- Decisão do pleno do TST
- Decisão de Origem, e da penhora determinada pelo MM
- Juízo a quo, inclusive quanto ao percentual fixado (15%)”
- Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte
Ementa
AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. No caso, o TRT manteve a sentença que deferiu a penhora dos salários do executado, sob o fundamento de que “a penhora que recai sobre o salário da demandante é inferior a 50% de seu valor, e que estão resguardados à devedora mais de 40% do limite máximo do RGPS, de rigor a manutenção da r. decisão de Origem, e da penhora determinada pelo MM. Juízo a quo, inclusive quanto ao percentual fixado (15%)”. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador, ora exequente. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por motivo diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator