TSTAIRR 1001331-91.2019.5.02.0603
Execução: contribuição previdenciária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuição previdenciária
- Desoneração da folha de pagamento
- Cota patronal
- Aplicabilidade da lei nº 12.546/2011
- Impugnação dos cálculos de liquidação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA PATRONAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.546/2011. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição das executadas, sob o fundamento de estar preclusa a discussão sobre a aplicação da Lei nº 12.546/2011, uma vez que decidida anteriormente nos autos. 2. Nas razões de revista, as executadas limitam-se a renovar a pretensão de aplicação da Lei nº 12.546/2011, não impugnando a preclusão. 3. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora