STJEDcl no AgRg no AREsp 2.566.369
Alegações dos embargos dissociados dos fundamentos do acórdão embargado
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rediscussão da matéria
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental devido à sua intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, não apontando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, as razões dos embargos de declaração se mostram dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência na fundamentação.
5. O acórdão atacado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo sido opostos com o propósito de rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.375.975/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/05/2024; STJ, PET no AgRg no REsp n. 1.699.819/TO, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/02/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não podem ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.