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Jurisprudências

TSTRR 413-88.2013.5.05.0132

Petrobras: complemento da remuneração mínima por nível e regime

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. DECISÃO DO STF NO RE 1.251.927/RN. Controvérsia sobre a interpretação dada à norma coletiva que instituiu a verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR) aplicável aos empregados da Petrobras. Debate-se, precisamente, a possibilidade de os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, serem incluídos na base de cálculo de apuração da verba. Em julgamento do recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, nos autos do processo IRR 21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal considerou válido o cálculo realizado pela Petrobras, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade. O STF considerou que deve prevalecer a autonomia negocial dos agentes coletivos envolvidos, nos termos do 7º, XXVI, da Constituição da República (RE-1.251.927/RN). Em conformidade com o que fora decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno do TST julgou superada a tese firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte (IRR-21900-13.2011.5.21.0012). Por tais razões, incabível a condenação da empregadora ao pagamento de diferenças remuneratória de RMNR. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento das Cortes Superiores, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial ou violação legal a permitir do conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO DA PETROBRÁS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, conquanto o adicional por tempo de serviço tenha natureza salarial, não deve repercutir na base de cálculo do adicional de periculosidade quando o empregado não pertence à categoria dos eletricitários, caso dos autos. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AVANÇO DE NÍVEIS. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR. A simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. PETROBRAS. AVANÇO DE NÍVEIS. PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA CATEGORIA JÚNIOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que não fere o princípio da isonomia a criação do Programa de Aceleração da Categoria Júnior, direcionado apenas aos empregados que estejam no início da carreira. Esta Corte tem entendimento consolidado de que não configura discriminação a instituição do referido programa, com previsão de benefícios não concedidos aos empregados enquadrados nas demais categorias. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 333 DO TST . A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento da gratificação extraordinária aos empregados ocupantes de função de gerência ou de confiança não fere os princípios da isonomia. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. OJ 304 DA SDBI-I DO TST. SÚMULA 463, I, DO TST. O TRT manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pelo reclamante. Fundamentou a decisão no fato de o autor perceber remuneração superior ao dobro do mínimo legal. Contudo, nos termos do entendimento desta Corte Superior, para o deferimento da justiça gratuita, é suficiente a alegação de incapacidade econômica, o que foi feito pelo reclamante. Nesse sentido, a OJ 304 da SBDI-I do TST, que foi aglutinada à Súmula 463, I, do TST, aplicáveis à época. Vale destacar que esse entendimento vale mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. No aspecto, o Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST (aplicável à época). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer o recurso de revista do reclamante quanto aos temas "diferenças de RMNR", "adicional por tempo de serviço - integração na base de cálculo do adicional de periculosidade", "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - avanço de níveis - programa de aceleração da categoria júnior", "avanço de níveis - programa de aceleração da categoria júnior" e "gratificação extraordinária - cargo de confiança"; II) conhecer o recurso de revista do reclamante quanto ao tema "gratuidade de justiça - declaração de hipossuficiência", por contrariedade à à Súmula 463, I, do TST (objeto de conversão da OJ 304 da SBDI-I), e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, isentando-o do recolhimento das custas processuais.

Indexação

Gratificação; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita

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