TSTAIRR 0002724-64.2014.5.02.0079
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção
- Não merece conhecimento, portanto, o agravo de instrumento
- Benefício de ordem
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, § 10 da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação. No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro-garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT; 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2). Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso. As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos. Não constitui violação dos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto. Precedentes. Não merece conhecimento, portanto, o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O TRT, pelo fato de a devedora principal se encontrar na condição de empresa em recuperação judicial, bem como pelo fato de a presente matéria já ter sido apreciada anteriormente, manteve o redirecionamento da execução em face do devedor solidário, ora agravante, em conformidade com o determinado em título executivo judicial. Logo, sob pena de afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, não há, portanto, que se falar em habilitação do crédito na recuperação judicial ou desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da primeira executada e negar provimento ao agravo de instrumento da segunda executada. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Valor da Causa