STJAgRg no REsp 2.174.421
Princípio da insignificância: impossibilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Princípio da insignificância
- Impossibilidade
- Lesividade à saúde pública
- Quantidade expressiva de medicamentos apreendidos
- Anabolizantes que não se destinavam apenas ao uso próprio
- Alegação de óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE MEDICAMENTOS APREENDIDOS. ANABOLIZANTES QUE NÃO SE DESTINAVAM APENAS AO USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. ALEGAÇÃO DE ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui posicionamento de que, em regra, é inaplicável o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde pública, ressalvados casos excepcionais em que ínfima a quantidade de medicamentos apreendidos destinados ao consumo pessoal.
2. No caso, ficou assente no acórdão proferido pela Corte de origem a relevante quantidade de anabolizantes apreendidos em poder do ora agravante, tendo ele confessado que parte deles era destinada a terceiro, circunstância que vai de encontro à jurisprudência desta Corte sobre o tema e impede o reconhecimento da atipia material da conduta.
3. "Tendo as instâncias ordinárias delineado claramente a moldura fática que permeia a conduta, o conhecimento da tese recursal, circunscrita à inaplicabilidade do princípio da insignificância, não pressupõe o revolvimento probatório, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 2.157.973/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.