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Jurisprudências

TSTRR 0000317-47.2022.5.12.0008

Acidente de trabalho: trabalhador autônomo

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho
  • Trabalhador autônomo
  • Dono da obra
  • Responsabilidade solidária dos tomadores de serviços

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O e. TRT manteve a sentença, por meio da qual não se reconheceu a responsabilidade civil dos réus pelo acidente sofrido pelo autor por ocasião no exercício de suas atividades como trabalhador autônomo. Consignou que “(...) competia ao próprio recorrente zelar pela sua segurança na realização do trabalho, na condição de profissional autônomo, inexistindo responsabilidade dos réus (empreiteiro e donos da obra) em ofertar ou fiscalizar o uso de equipamentos de segurança“. 2. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que incumbe ao dono da obra zelar para que a empresa contratada observe as normas de higiene e segurança do trabalho. 3. As indenizações por danos materiais e (ou) morais alcançadas em razão de acidente do trabalho decorrem do reconhecimento do dever de indenizar, em virtude da existência do ato ilícito que causou dano ao trabalhador, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Não constituem, portanto, créditos tipicamente trabalhistas, mormente se considerado que a responsabilização civil que dá ensejo a tais parcelas indenizatórias inclusive prescinde da existência de um vínculo de emprego ou mesmo de uma relação de trabalho. 4. No caso sob exame, por se tratar de responsabilidade do dono da obra, as indenizações que têm fundamento no instituto da responsabilidade civil não se sujeitam à isenção de responsabilidade prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-I do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, admitida, em abstrato, a responsabilidade solidária do dono da obra por acidente de trabalho, determinar o retorno do feito à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame da demanda, como entender de direito. Brasília, 30 de outubro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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