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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1326-93.2019.5.07.0006

Intervalo intrajornada: contrato de trabalho iniciado anteriormente e finalizado após a vigência da lei 13.467/2017

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Aplicação da lei no tempo
  • Decisão proferida pelo tribunal pleno no irr-528-80.2018.5.14.0004
  • Base de cálculo do adicional de periculosidade
  • Salário base

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR-528-80.2018.5.14.0004. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse sentido, o Tribunal o Pleno desta Corte , em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 528-80.2018.5.14.0004, por maioria, fixou a tese jurídica no sentido de que " A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência .". Assim, a decisão regional em que, a partir de 11/1/2017, determinada a aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 encontra-se em conformidade com jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARTIGO 193, § 1º, DA CLT. SALÁRIO BASE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 191, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A base de cálculo do adicional de periculosidade está disciplinada no artigo 193, §1º, da CLT que assim dispõe: " O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa ". Além disso, esta Corte editou a Súmula 191 para sedimentar o entendimento de que " o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionai s". Desse modo, a decisão agravada, em que determinado o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário base, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte uniformizadora. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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