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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.375

Descaminho: corrupção ativa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EXCEPCIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM REPERCUSSÃO ATUAL NA LIBERDADE. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. REVISÃO CRIMINAL EM CURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CULPABILIDADE. FATO AUTÔNOMO POSTERIOR AOS DELITOS. CONSEQUÊNCIAS DO DESCAMINHO. PREJUÍZO TRIBUTÁRIO NÃO INDIVIDUALIZADO. CONSEQUÊNCIAS DA CORRUPÇÃO ATIVA. RESULTADO RELACIONADO A SETORES NÃO ABRANGIDOS PELA CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. NÚMERO DE DIAS-MULTA. ADEQUAÇÃO. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de prévia manifestação do Ministério Público não acarreta nulidade quando reconhecidas ilegalidades manifestas, aferíveis de plano, e não demonstrado prejuízo concreto decorrente da falta de prévia vista dos autos. Precedente.

2. A inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não impede, excepcionalmente, a correção de flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de reexame fático-probatório. Precedente.

3. A preclusão temporal não obsta a atuação de ofício diante de vícios manifestos na individualização da pena, identificáveis a partir dos próprios fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias e com repercussão atual sobre a liberdade do paciente.

4. A ausência da decisão proferida nos embargos de declaração não inviabiliza o exame quando os documentos disponíveis são suficientes à identificação das ilegalidades reconhecidas e o recurso não demonstra de que modo o conteúdo da decisão integrativa afastaria as premissas adotadas.

5. A existência de revisão criminal em curso no Tribunal de origem não impede, por si só, a aferição, em habeas corpus, de flagrante ilegalidade no ato apontado como coator nem a concessão de ordem de ofício nos limites próprios dessa via. Precedente.

6. Subsistem as ilegalidades reconhecidas na dosimetria: a valoração negativa da culpabilidade com fundamento em fato autônomo posterior aos delitos; a valoração das consequências do descaminho com base em prejuízo tributário não individualizado; e a atribuição, na corrupção ativa, de consequências relacionadas a setores não abrangidos pela condenação.

7. Mantém-se a adequação do número de dias-multa após a redução da pena corporal. A discussão sobre o valor unitário do dia-multa não foi conhecida na decisão agravada, de modo que sua referência na ação revisional não evidencia sobreposição de competência.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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