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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.086.315

ISS sobre serviços bancários: negativa de prestação jurisdicional não evidenciada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO DE RUBRICAS BANCÁRIAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ISS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O colegiado de origem enfrentou de forma suficiente e específica todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao cerceamento de defesa e às premissas fáticas adotadas demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da inexistência de recolhimento antecipado do ISSQN, para fins de aplicação do prazo decadencial, demanda reexame das premissas fáticas da causa, atraindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.

4. O exame da compatibilidade e do enquadramento de serviços bancários na lista anexa à LC 116/2003 constitui matéria afeta às instâncias ordinárias, sendo inviável, em recurso especial, modificar a conclusão firmada com base na prova produzida nos autos acerca da incidência do ISS sobre as rubricas discutidas.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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