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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.547.785

Veículo com características técnicas inferiores às anunciadas

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO COM CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS INFERIORES ÀS ANUNCIADAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS À AFASTAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discute a entrega de veículo com características técnicas inferiores às anunciadas e informadas nos documentos de aquisição.

2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do autor, reconhecendo a existência de vício oculto no motor do veículo adquirido e a hipossuficiência do consumidor, aplicando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório, tendo desistido da produção de prova pericial, o que resultou na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, sem reconhecimento de danos morais.

3. A decisão monocrática do relator negou provimento ao agravo em recurso especial, considerando que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, sem omissões ou contradições, e que a recorrente não demonstrou a violação dos dispositivos legais alegados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial deve ser reformada, considerando a alegação de violação dos artigos 12, 13 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte recorrente não demonstrou de forma efetiva o cotejo analítico entre os dispositivos legais sustentados como violados e a contrariedade da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

6. A desistência da produção de prova pericial pela parte ré não pode favorecê-la, especialmente em demandas que envolvem direitos do consumidor.

7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi corretamente aplicada, considerando a hipossuficiência do consumidor frente à demandada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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