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Jurisprudências

TSTRR 1043-51.2015.5.12.0045

Indenização por danos morais: transporte de valores

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TREINAMENTO. AUSENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. I. Esta Corte já consolidou entendimento de que violenta a esfera moral do empregado que realiza transporte de valores sem o devido preparo e proteção previstos na Lei n.º 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado, de modo que o teor do acórdão regional em sentido contrários viola o art. 5º, V e X, da Constituição da República. II . Quanto à fixação do valor da indenização nestes casos, a Sétima Turma do TST definiu que, adota-se o critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ. Neste modelo, busca-se, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de "exorbitante" e "insignificante". Na primeira etapa , avalia-se a resposta jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base adaptado às circunstâncias do caso concreto. Em segundo momento , na fixação definitiva do valor da indenização civil, observa-se o caso concreto e suas circunstâncias particulares sob o enfoque gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes. III . Na hipótese vertente, observado tais parâmetros. a partir do exame de julgados paradigmas em casos similares de indenização por dano moral para empregado que realiza transporte de valores sem treinamento para tal e dos elementos subjetivos e objetivos casuísticos, impõe-se a condenação em R$15.000,00 quinze mil reais, a título de reparação por dano civil. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, por violação do art. 5º, V e X, da Constituição da República, para reformar o acórdão regional e condenar a parte reclamada à respectiva reparação por dano civil.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. ao art. 5º, V e X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a parte reclamada à respectiva reparação por dano civil e acrescer à condenação o valor da indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas acrescidas em R$300,00 (trezentos reais), a cargo da parte reclamada.

Indexação

Indenização por Dano Moral

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