TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000145-77.2011.5.01.0241
Contribuição previdenciária: cota patronal
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Cota patronal
- Isenção a entidades beneficentes
- Cebas
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. OMISSÃO INEXISTENTE. I. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o tema “contribuição previdenciária” não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. A parte embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 30 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator