Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.679.341

Execução de título extrajudicial em contrato de locação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VALIDADE DA FIANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos dispositivos legais indicados, deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ.

2. O Juízo de primeiro grau deferiu a penhora de imóvel, afastando a alegação acerca de impenhorabilidade do bem de família em face da condição de fiador do executado.

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a inexistência de fiança, por entender que empresário individual não pode ser fiador de si mesmo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita e supressão de instância por violação dos arts. 10 e 141 do CPC; e (ii) saber se é válida a fiança prestada pela pessoa física em favor da empresa individual da qual é titular, à luz do art. 818 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação dos arts. 10 e 141 do CPC quando o Tribunal, a partir dos fatos delineados, confere enquadramento jurídico diverso, observado o limite do pedido e da causa de pedir.

6. A análise da validade da fiança demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além de deficiência na fundamentação quanto ao art. 818 do CC, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 10 e 141 do CPC quando o Tribunal aplica enquadramento jurídico diverso dentro dos limites do pedido e da causa de pedir. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reexame de cláusulas contratuais e provas sobre a validade da fiança em empresa individual. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 818 do CC é genérica e não demonstra, de modo específico, o vício."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 141 e 85 § 11; CC, art. 818.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 10 e 141 do CPC quando o Tribunal aplica enquadramento jurídico diverso dentro dos limites do pedido e da causa de pedir. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reexame de cláusulas contratuais e provas sobre a validade da fiança em empresa individual. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação do art. 818 do CC é genérica e não demonstra, de modo específico, o vício."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.