Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.116.673

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ.

2. O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville deferiu pedido de concessão de prisão domiciliar em favor da agravante. O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para revogar a benesse e determinar o retorno da apenada ao estabelecimento prisional para o regular cumprimento da pena.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na impossibilidade de análise de violação a dispositivos e princípios constitucionais em recurso especial, na incidência da Súmula 83/STJ e na deficiência do cotejo analítico. Interposto agravo em recurso especial, não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especila impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

6. A defesa não combateu a aplicação da Súmula 83/STJ, que foi fundamento suficiente da inadmissão, limitando-se a argumentos genéricos, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.