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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.511

Execução penal: remição de pena por estudo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENSINO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, visando à remição de pena por estudo. A defesa buscava o reconhecimento de remição de 748 dias de pena por estudo, decorrentes da realização de 23 cursos EaD ofertados pela Escola CENED, participação em concurso de redação da DPU e aprovação no ENEM. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo a negativa de remição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe impugnação específica e argumentos aptos a modificar a decisão que não conheceu do habeas corpus; (ii) estabelecer se os requisitos legais e regulamentares exigidos para a remição de pena por estudo, na modalidade de ensino a distância, foram atendidos nos cursos realizados junto ao CENED.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é parcial, pois não impugnou o capítulo da decisão agravada relativo à supressão de instância quanto à remição vinculada ao concurso de redação e ao ENEM, limitando-se aos 23 cursos EaD do CENED.

4. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que as atividades de educação não escolar, como cursos profissionalizantes, devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou sistema prisional realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas com o poder público.

5. No caso concreto, os cursos realizados pelo sentenciado não atendem aos requisitos legais, pois não são credenciados pelo MEC, não possuem convênio com o sistema penitenciário, e não há comprovação de carga horária, frequência, métodos de avaliação ou supervisão pela unidade prisional.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pelo estudo somente é possível quando atendidos os requisitos legais, sendo incabível o habeas corpus para reexame de matéria fático-probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A remição de pena pelo estudo na modalidade à distância exige que os cursos sejam certificados pelas autoridades educacionais competentes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A remição de pena pelo estudo não é possível quando os cursos realizados não possuem credenciamento no Ministério da Educação, convênio com o sistema penitenciário, ou comprovação de carga horária, frequência, métodos de avaliação e supervisão pela unidade prisional. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e 2º; Resolução n. 391/2021 do CNJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 760.661/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 887.730/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

Tese

1. A remição de pena pelo estudo na modalidade à distância exige que os cursos sejam certificados pelas autoridades educacionais competentes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 126 da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. 2. A remição de pena pelo estudo não é possível quando os cursos realizados não possuem credenciamento no Ministério da Educação, convênio com o sistema penitenciário, ou comprovação de carga horária, frequência, métodos de avaliação e supervisão pela unidade prisional. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não pode ser utilizado para reexame de matéria fático-probatória, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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