TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 920-38.2016.5.05.0134
Deserção do agravo de instrumento: fato novo superveniente
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Deserção do agravo de instrumento
- Fato novo superveniente
- Omissão inexistente
- Adicional de Insalubridade
- Indenização por Dano Moral
- Indenização por Dano Material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. OMISSÃO INEXISTENTE . As razões expendidas pela embargante, ao alegar que o acórdão desta Turma julgadora não analisou a alegação de fato novo, superveniente, relativo ao PDI firmado pela reclamante, não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. De fato, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo, mantendo a deserção do agravo de instrumento interposto pela reclamada, deixou assentado que " tratando-se de recurso não conhecido por ausência do preenchimento de pressuposto extrínseco, não há falar em análise de mérito a fim de se verificar a viabilidade ou não das insurgências da Reclamada constantes do recurso"’ Constata-se que não há falar em omissão no julgado ou em qualquer outro vício elencado nos artigos mencionados; evidencia-se, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fins diversos a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Provas; Honorários Advocatícios; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado