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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.343.920

Crime de estelionato: pleito absolutório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Crime de estelionato
  • Pleito absolutório
  • Erro de tipo
  • Alteração da dosimetria
  • Fração do arrependimento posterior
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO DE TIPO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e a dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de provas e erro de tipo. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão das provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

4. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base.

5. A atenuante de confissão espontânea não se aplica, pois o agravante não confessou a prática criminosa.

6. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, h; art. 71; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/4/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/3/2018.

Tese

"1. A revisão de provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em elementos concretos. 3. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida sem reexame de fatos e provas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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