STJAgInt no AREsp 2.954.785
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Impenhorabilidade de bem de família
- Preclusão consumativa
- Óbices das súmulas 7, 83 e 211/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por supostas omissões quanto a decisões divergentes do Tribunal de origem, ao conhecimento do pleito de impenhorabilidade em primeiro grau e à adequação dos paradigmas utilizados, caracterizando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ para reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão consumativa da discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família, à luz dos arts. 505 a 508 do CPC; e (iii) saber se, não obstante a ausência de apreciação específica, é possível o conhecimento da alegada violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, afastando-se a incidência da Súmula 211/STJ por meio da invocação de negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente ao reconhecer a preclusão consumativa da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel, não se verificando omissões aptas a caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. O Tribunal de origem concluiu que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema.
5. A revisão da conclusão de que houve decisão anterior afastando a impenhorabilidade, bem como da existência de preclusão pro judicato, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e da dinâmica procedimental do processo executivo, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O conteúdo normativo do art. 1º da Lei 8.009/90 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, inexistindo pronunciamento sobre a tese de impenhorabilidade do bem de família sob esse fundamento legal, o que evidencia a ausência do necessário prequestionamento e impõe o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.