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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000567-09.2024.5.02.0255

Horas extras: banco de horas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Banco de horas
  • Programa de flexibilização da jornada de trabalho
  • Controvérsia dirimida a partir da interpretação da norma coletiva
  • Óbice do art. 896, “b”, da CLT
  • Ausência de comprovação da existência do instrumento

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PROGRAMA DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, “B”, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte ré pretende o reconhecimento da validade do banco de horas por entender que não há na norma coletiva a exigência formal de um programa de flexibilização da jornada de trabalho, o que, contudo, não se extrai do acórdão recorrido. 2. O Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula quadragésima oitava da norma coletiva, concluiu que a implementação do regime de banco de horas estava condicionada à celebração de um programa de flexibilização da jornada, mediante entendimento entre a empresa e o sindicato profissional, e registrou expressamente que a parte ré não comprovou a existência desse instrumento. 3. Como se vê, a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação conferida pelo Tribunal Regional à cláusula quadragésima oitava da norma coletiva. Todavia, o recurso de revista não foi amparado na hipótese específica de cabimento prevista no art. 896, “b”, da CLT, limitando-se a sustentar violação de dispositivo constitucional e de lei. 4. Nesse contexto, a Corte de origem não declarou inválida a cláusula convencional, tampouco recusou eficácia à negociação coletiva ou deixou de prestigiar a autonomia coletiva da vontade, mas apenas atribuiu eficácia às condições nela previstas, cuja comprovação não ocorreu no caso concreto. 5. De igual modo, a pretensão recursal de reconhecer que a documentação acostada aos autos seria suficiente para demonstrar a regular implementação do banco de horas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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