STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.037.680
Alegação genérica de falta de fundamentação: deficiência das razões recursais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação genérica de falta de fundamentação
- Deficiência das razões recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RESTRITA AOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental, com pedido de efeitos modificativos.
2. Embargante sustenta ter havido violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais e negativa de prestação jurisdicional, afirmando a ausência de enfrentamento de argumentos defensivos e pleiteando o conhecimento e provimento de embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando não é apontada, de modo específico, qualquer omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, limitadas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade (CPP, arts. 619 e 620). A ausência de indicação específica de qualquer desses vícios impede o conhecimento do recurso integrativo.
5. A mera reprodução das razões do agravo regimental e a alegação genérica de violação ao dever de fundamentação não se prestam a configurar vício integrativo, caracterizando deficiência das razões recursais que obsta o conhecimento da impugnação, à luz da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.