TSTAg-AIRR 0000075-69.2024.5.19.0058
Chesf (atual axia energia nordeste s.a): responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Chesf (atual axia energia nordeste s.a)
- Responsabilidade subsidiária
- Privatização de ente público
- Contrato de trabalho finalizado após a privatização
- Terceirização
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA – CHESF (ATUAL AXIA ENERGIA NORDESTE S.A). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É fato público que a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) deixou de fazer parte da administração pública em 14/6/2022, com a capitalização da ELETROBRAS. Também não se desconhece que, após o processo de rebranding da antiga Eletrobras, a CHESF passou a adotar a denominação AXIA Energia Nordeste, sendo ambas as Empresas privadas. Assim, alterada sua personalidade jurídica, ficou a Agravante excluída da tipificação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, de modo que o Ente privado responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, sendo irrelevante comprovar a inexistência de culpa/negligência da CHESF (tomadora de serviços) na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada. II. Portanto, ao considerar que a Agravante foi tomadora de serviços do Autor e que deve responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333 desta Corte. Precedentes desta Corte Superior. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Indefere-se o pedido de sustentação oral, formulado por meio de petição, por ser incabível tal procedimento, nos termos do art. 161, § 5º, do RITST. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator