STJREsp 1.879.775
Cumprimento de sentença: plano de saúde coletivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Cumprimento de sentença
- Plano de saúde coletivo
- (1) desconsideração da personalidade jurídica
- Decreto com base em relação de consumo
- Revolvimento da conclusão alcançada pela corte distrital
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. (1) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECRETO COM BASE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DISPENSA DA CONFIGURAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. SUFICIÊNCIA DE NEGATIVA DE BENS DA PARTE EXECUTADA E DE OBSTÁCULO AO PLENO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA CORTE DISTRITAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. (2) COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO COMPOSTO PELAS UNIMEDS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA E COMPOSIÇÃO DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA UNIDADE QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES. (3) RECORRENTE QUE NÃO INTEGROU A FASE COGNITIVA DA DEMANDA. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE PERMITE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DE FORMA DIFERIDA. JULGADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica instituída com base na relação de consumo estabelecida entre as partes originárias dispensa a caracterização de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a ausência de bens da executada e a presença de obstáculo ao pleno ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja decretada. O revolvimento da conclusão alcançada pelo Tribunal distrital a partir do acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula 7 desta Corte Superior.
2. A existência de complexo empresarial cooperativo composto pelas UNIMEDs acarreta a responsabilidade solidária entre as englobadas, seja em razão da Teoria da Aparência ou por integrarem o mesmo grupo econômico. Assim, revela-se cabível o redirecionamento do feito para unidade que não constou do título executivo judicial, nos moldes dos precedentes do STJ.
3. A circunstância de a recorrente não haver participado da fase cognitiva da ação não produz coisa julgada no âmbito do incidente da disregard doctrine a um dos integrantes do mesmo grupo econômico da executada, independentemente de ter sido decretada com base no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o contraditório diferido, a ser perfectibilizado por ocasião da apresentação da defesa.
4. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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