STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.160.687
Plano de saúde coletivo: manutenção de dependente após óbito do titular
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Manutenção de dependente após óbito do titular
- Aplicação analógica da súmula n. 13 da ANS
- Alegada violação ao art. 1.022, III, do CPC
- Inexistência de erro material
- Irresignação que recai sobre conteúdo decisório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS ÓBITO DO TITULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 13 DA ANS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO QUE RECAI SOBRE CONTEÚDO DECISÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO VÍCIO ALEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, em demanda de plano de saúde envolvendo rescisão unilateral e pedido de permanência de dependente após o falecimento do titular.
2. A agravante sustenta violação aos arts. 1.022 do CPC, 30, § 3º, e 35-C da Lei 9.656/1998, 4º, II, da Lei 9.961/2000 e 4º da LINDB, com alegação de omissão e indevida aplicação analógica da Súmula n. 13 da ANS; agravada defende a manutenção do acórdão e a incidência dos óbices sumulares.
3. O Tribunal de origem manteve sentença que assegurou à dependente a permanência no plano coletivo com base no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/1998 e aplicação analógica da Súmula n. 13 da ANS; decisão agravada não conheceu do recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 280 e 284/STF e 7, 83 e 518/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, III, do CPC) pelo suposto não enfrentamento da aplicação analógica da Súmula n. 13 da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, inclusive a aplicação analógica da Súmula n. 13 da ANS, inexistindo omissão, contradição ou erro material; afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A tese de que a Súmula Normativa n. 13 da ANS somente alcança planos individuais ou familiares, e por isso não poderia ser aplicada, por analogia, aos planos coletivos, não configura erro material, mas impugnação ao conteúdo jurídico do acórdão.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, erro material é vício evidente e estritamente formal, como grafia, transposição de dados ou numeração de dispositivos; não se confunde com discordância da parte em relação aos fundamentos adotados, nem com eventual desacerto na aplicação de normas aos fatos
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.