STJAgRg no AREsp 3.251.000
Crime contra a fé pública: moeda falsa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra a fé pública
- Moeda falsa
- Inviabilidade em sede especial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NO ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO (SÚMULA N. 73 DO STJ). INVIABILIDADE EM SEDE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União em favor de Mario Guerra Dornelles contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, diante do descumprimento do dever de impugnação específica da Súmula n. 7 do STJ, obstáculo único utilizado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para denegar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou formal e substancialmente o fundamento atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ e, no mérito recursal, se viável a desclassificação da conduta imputada no art. 289, § 1º, do Código Penal para o delito de estelionato (art. 171 do CP e Súmula n. 73 do STJ) sem a necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a impugnação ao fundamento de incidir a Súmula n. 7 do STJ exige a demonstração pormenorizada de que as premissas fáticas postas no acórdão recorrido são suficientes para a solução do direito, sendo ineficaz a mera alegação genérica de revaloração jurídica das provas ou a reiteração das razões do recurso especial.
4. A decisão agravada da Presidência aplicou adequadamente o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e a Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista que o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar a tese de direito sem desconstruir o óbice sumular aplicado na origem.
5. Ainda que superado o vício de admissibilidade formal, a pretensão recursal de reconhecer a falsidade como grosseira para desclassificar o fato para estelionato e declarar a incompetência da Justiça Federal demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório do processo, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, ante as conclusões periciais e fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à potencialidade lesiva das seis cédulas de cem reais introduzidas em circulação.
6. Ausência de ilegalidade patente ou manifesta teratologia que autorize a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.