TSTAg-RRAg-RRAg 0000380-94.2024.5.09.0005
A) agravo em agravo de instrumento do reclamante
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento do reclamante
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Presunção juris tantum
- Ganho superior ao limite legal
- Manutenção da decisão agravada
- B) agravo em agravo de instrumento do reclamado
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM – GANHO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista Obreiro, que versava sobre a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, teve seu seguimento denegado, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, tendo em vista que, no caso concreto, a presunção juris tantum de insuficiência econômica pela mera declaração restou superada pela prova nos autos de que o Reclamante segue empregado e recebendo salário superior ao estabelecido no texto legal (R$ 7.515,26). 2. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo do Reclamante desprovido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO - INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Reclamado, que versava, entre outros temas, sobre parcelas vincendas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, ambas do TST e do art. 896, “a”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 60.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo do Reclamado desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do Reclamante; II - negar provimento ao agravo do Reclamado, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.934,43 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), a favor do Agravado, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo. Brasília, 28 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator