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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 13238-85.2015.5.15.0077

Motorista: negociação coletiva que amplia quantitativa e temporalmente os intervalos intrajornadas

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AMPLIA QUANTITATIVA E TEMPORALMENTE OS INTERVALOS INTRAJORNADAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CONCRETA QUE AGRIDE DIREITO INDISPONÍVEL DO TRABALHADOR. CARACTERIZAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, ressalvou direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais, sem dúvida, encontraremos a saúde física e mental do trabalhador. 2. No caso presente o Tribunal Regional transcreveu a cláusula negociada que permite múltiplos intervalos durante a jornada diária, registrando que a somatória dos intervalos não poderá ultrapassar seis horas. 3. Não é desarrazoado admitir negociação que amplie quantitativamente ou temporalmente os intervalos previstos na legislação, porém, a utilização prática desta cláusula convencional não poderá restringir o mais básico direito de personalidade da pessoa humana que é sua integridade física e psíquica. 4. O acórdão registra ser incontroverso o cumprimento da jornada laboral em tripla pegada, nos seguintes horários: das 05h40min às 08h40min; das 10h40min às 13h30min; e, das 17h10 às 19h30min, sendo que o réu informa que as horas extras (também admitidas pelo instrumento convencional, eram fielmente remuneradas). 5. A jornada acima descrita, cumprida diariamente, trouxe indiscutível prejuízo à vida familiar e social do trabalhador, pois os intervalos não eram grandes o suficiente para que o autor os aproveitasse em sua residência ou na casa de amigos e parentes, deixando-o por toda a extensão do dia vinculado ao contrato de trabalho e ao serviço executado. Pior, havia desrespeito até mesmo ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, compromentendo diariamente o tempo que poderia ser destinado ao sono. 6. Assim, ainda que a cláusula convencionada, em si, não violasse direito indisponível do trabalhador, a forma como ela foi concretamente utilizada agrediu, sem dúvidas, direitos indisponíveis, seja quanto ao intervalo mínimo entre jornadas, seja quanto à possibilidade de interação social e familiar do trabalhador, de modo que a decisão vinculante invocada pelo empregador não lhe socorre, na medida em que não se está a invalidar a negociação coletiva, mas a forma como ela foi utilizada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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