TSTRR 277-22.2014.5.06.0361
Intervalo interjornada: integração das horas in itinere
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Intervalo interjornada
- Integração das horas in itinere
- Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte
- Óbice da súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Destaca-se, ab initio , que o contrato de trabalho em questão teve vigência entre 2010 e 2013. A jurisprudência do TST, em relação ao período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, firmou-se no sentido de que as horas in itinere devem ser computadas na jornada de trabalho do empregado, para fins de aferir eventual desatendimento do disposto art. 66 da CLT, uma vez que o intervalo interjornada salvaguarda a higiene, saúde e segurança do trabalho, garantindo ao trabalhador o necessário descanso e o convívio familiar e social. Impende destacar que, no caso concreto, a Corte de origem considerou inválida a supressão das horas de itinerário por meio de norma coletiva. Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de revista, ao qual o Tribunal Regional denegou seguimento no tema. Todavia, a demandada não interpôs agravo de instrumento em face da decisão denegatória, motivo pela qual se manteve inalterado o acórdão regional, no particular. Assim, mantida a condenação da reclamada ao pagamento das horas de percurso, impõe-se seu cômputo para aferir suposto descumprimento do intervalo interjornada, na conformidade do entendimento deste Tribunal, como bem realizou o Regional. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice da súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Interjornadas; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Valor Arbitrado