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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.813

Busca veicular válida: ilegalidade do ingresso domiciliar

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR VÁLIDA. ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.

2. Agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes.

3. Decisão agravada que reconheceu a ilegalidade do ingresso forçado na residência, mas manteve hígida a apreensão decorrente da abordagem pessoal e da busca veicular. Pedido defensivo de declaração de ilicitude integral das provas por contaminação e de trancamento da ação penal por ausência de materialidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ilicitude do ingresso domiciliar, por ausência de fundadas razões e de autorização voluntária, contamina integralmente as provas, diante da alegada impossibilidade de fracionamento entre o que foi apreendido na busca pessoal e o que foi arrecadado na residência.

III. Razões de decidir

5. No caso dos autos, o ingresso forçado na residência é ilícito, pois não amparado em fundadas razões nem em comprovação da voluntariedade do residente, razão pela qual as apreensões domiciliares decorrentes não subsistem. Por outro lado, a apreensão de drogas realizada na abordagem e na busca veicular permanece hígida, porquanto antecedida de fundadas razões extraídas de denúncia anônima especificada, diligências prévias e flagrante de usuário adquirindo entorpecente do agravante.

6. Não se acolhe, em agravo regimental, o reconhecimento de ilicitude integral das provas por contaminação, ante a necessidade de distinção entre o que foi apreendido na busca pessoal e o que foi arrecadado na residência.

7. A verificação sobre eventual indivisibilidade, fracionamento e contaminação das provas deve ser reservada ao Juízo de primeiro grau, que detém melhores condições de exame do acervo probatório.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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