TSTRRAg 10466-80.2016.5.03.0035
Nulidade DO ACÓRDÃO REGIONAL por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Nulidade DO ACÓRDÃO REGIONAL por negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada e litispendência
- Identidade entre ação coletiva e individual
- Impossibilidade
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT atendidos
- Responsabilidade solidária e subsidiária e danos morais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO dO reclamante. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. nulidade DO ACÓRDÃO REGIONAL por negativa de prestação jurisdicional. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, esculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido, neste tema. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PROVIDO. Ante possível divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, neste tema. DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA E DANOS MORAIS. No caso, tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM QUE O MPT FIGURA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IDENTIDADE ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. Para a configuração de litispendência se faz necessária a presença de tríplice identidade, ou seja, identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, nos estritos termos do art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil. No presente caso, não há coisa julgada, pois a hipótese ressente-se da necessária identidade subjetiva. Na ação coletiva, o Ministério Público exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais homonêgeos. Enquanto na ação individual a parte busca o seu próprio direito individualmente. As ações que visam à tutela de direitos difusos e coletivos, sejam eles trabalhistas ou de consumo, gozam de disciplinamento excepcional quanto à litispendência. De fato, o art. 104 do CDC (Lei 8.078/90) expressamente exclui a possibilidade de litispendência entre a ação individual e a coletiva. Aplicação dos arts. 81, 103 e 104 do CDC. Ademais, não há a possibilidade de o titular do direito beneficiar-se duplamente, porquanto a tutela coletiva não lhe aproveita se não houver promovido, a tempo e modo, a suspensão do processo individual. Logo, deve ser afastada a coisa julgada em relação à ilicitude da terceirização e verbas correlatas e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários, conforme entender de direito. Por consequência, fica prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO da cemig. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do reclamante com a determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento da CEMIG, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto à negativa de prestação jurisdicional; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema da coisa julgada para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a coisa julgada em relação à ilicitude da terceirização e verbas correlatas e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários, como entender de direito; IV) julgar prejudicada a análise dos demais temas do agravo de instrumento do reclamante os quais poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão; V) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento da CEMIG, cujos temas poderão ser objeto de novo recurso, sem que ocorra preclusão.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Aviso Prévio; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Descontos Previdenciários; Licitude / Ilicitude da Terceirização