STJAgRg no AREsp 3.287.959
Decisão de inadmissão incindível
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissão incindível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por três fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7, STJ; (ii) falta de comprovação do dissídio por ausência de cotejo analítico (artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil); e (iii) impossibilidade de comprovar a divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a Defesa impugnou a Súmula n. 7, STJ, e debateu a divergência sob o rótulo da Súmula n. 83, STJ, sem enfrentar os dois óbices relativos ao dissídio. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro no artigo 21-E, inciso V, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, e na Súmula n. 182, STJ. Não houve retratação e o agravo foi distribuído (artigo 21-E, § 2º, do Regimento Interno).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a primazia do julgamento de mérito afasta o ônus do recorrente de impugnar integralmente os óbices, inclusive quanto à falta de cotejo analítico e à inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em todos os seus fundamentos; a ausência de enfrentamento dos óbices relativos à falta de cotejo analítico e à inadequação de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, e da Súmula n. 182, STJ.
6. A alegação de rigor formal excessivo não prospera; a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão constitui ônus do recorrente e condição para o conhecimento do agravo, não sendo suprida pela invocação da primazia do julgamento de mérito.
7. Inexistindo argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V e § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.