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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.952.303

Enunciado n. 182 da súmula do STJ

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução fiscal proposta pelo Município de Natal contra o Instituto ora agravante. No Tribunal de origem, desproveu-se o agravo.

II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguinte fundamentos: não há violação do art. 1022 do CPC, pois o Tribunal se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia; incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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