TSTAg-AIRR 0010896-56.2021.5.03.0035
Não comprovação de recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, a comprovação do preparo recursal para a interposição do recurso deve ser realizada no prazo do referido apelo, sob pena de deserção, não cabendo ao Poder Judiciário relevar a referida exigência legal sem incorrer em flagrante ofensa ao devido processo legal. Assim, a juntada posterior dos comprovantes de recolhimento das custas não supre a falha verificada, pois a demonstração dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser feita no momento de sua interposição. A não comprovação no momento oportuno equivale à ausência de preparo, razão pela qual não se cogita de intimação e concessão de prazo para comprovação do recolhimento, sendo a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST e o artigo 1.007, § 2º, do CPC aplicáveis apenas em caso de recolhimento insuficiente. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator