TSTAg-AIRR 0000637-88.2023.5.13.0023
Execução fiscal: vigência da lei nº 13.467/2017 embargos à execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Vigência da lei nº 13.467/2017 embargos à execução
- Prazo para interposição
- Intempestividade reconhecida pelo TRT
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA CENTRO DE ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA LTDA - EPP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Da delimitação do trecho do acordão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução apresentados pela empresa executada. A Turma julgadora consignou o seguinte: “Nos termos do art. 884 da CLT, caput, da CLT: “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.” Observa-se que o prazo para que a parte devedora lance mão dos embargos como mecanismo de defesa é de 5 (cinco) dias, que passam a ser contados da garantia do juízo. Sendo assim, não é o caso de se aplicar o prazo estabelecido nos arts. 16 e 17 da Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80, haja vista a previsão contida na CLT, que, no caso, tem precedência. Só se cogitaria da aplicação daquela norma específica apenas em caráter subsidiário, o que não corresponde à hipótese em apreço. Sendo assim, alternativa não resta a este Colegiado, senão reconhecer a intempestividade declarada na origem”. Bem examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte limitou-se a transcrever o conteúdo do art. 5º, caput e incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal e sem realizar o confronto analítico com os fundamentos impugnados do acórdão do Regional, em inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não observados os requisitos formais de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora